DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual XILON DE SOU… — AREsp AREsp 2481401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual XILON DE SOUZA JUNIOR se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
- PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS EM QUESTÃO DISCURSIVA E DE CONTINUIDADE NO CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2014.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual XILON DE SOUZA JUNIOR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 438):
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS EM QUESTÃO DISCURSIVA E DE CONTINUIDADE NO CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDEVIDA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE NOTAS A CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA. PROVIMENTO.
1. Percebe-se claramente que, ao interferir nos métodos de correção da prova discursiva e no conteúdo do gabarito, conferindo ao candidato a nota necessária para que galgasse colocação na próxima fase do certame, a sentença o fez em desacordo com o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, assumindo postura de Banca Examinadora do certame, incorrendo, pois, em indevida intromissão do mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes.
2. A intervenção do Judiciário somente seria cabível em caso de ilegalidade perpetrada pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital, o que não é o caso dos presentes autos.
3. Ao decidir o recurso administrativo apresentado pelo recorrido, a Fundação Carlos Chagas o realizou de forma fundamentada, explanando com minúcias as razões da recusa dos argumentos apresentados pelo candidato.
4. Não se verifica, portanto, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, evidenciando-se, no mais, que a continuidade do apelado no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase, na medida que sua eliminação se dera de forma legal.
5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas, pela rejeição da preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, e providas, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 484).
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 489, II e § 1º, 937, I e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do
[trecho intermediário suprimido]
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, a ele negar provimento .
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.