DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que in… — AREsp AREsp 2481599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula nº 7 do STJ.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a sentença absolutória em favor de JOSÉ DA GUIA BRITO DE SOUSA, denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 302, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
- Consta dos autos que, no dia 15 de junho de 2014, por volta das 21h00min, o acusado conduzia uma motocicleta Honda CG 125 Fan, de cor preta, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, quando colidiu com outra motocicleta estacionada em local impróprio, resultando na morte de AGRIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, que era transportado como passageiro na garupa, também sem capacete.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula nº 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a sentença absolutória em favor de JOSÉ DA GUIA BRITO DE SOUSA, denunciado pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta dos autos que, no dia 15 de junho de 2014, por volta das 21h00min, o acusado conduzia uma motocicleta Honda CG 125 Fan, de cor preta, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, quando colidiu com outra motocicleta estacionada em local impróprio, resultando na morte de AGRIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, que era transportado como passageiro na garupa, também sem capacete.
Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta a violação ao art. 302, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando que a ausência de habilitação e a não utilização de capacete, pelo condutor e pela vítima, configuram violação do dever objetivo de cuidado, caracterizando a culpa necessária para a configuração do delito.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 349-352).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conheço do agravo, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia central do presente agravo consiste em determinar se, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Analisando detidamente a questão, verifico que o caso não atrai a incidência do enunciado sumular nº 7 desta Corte, uma vez que não se pretende o reexame de provas, mas a correta valoração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido.
No caso em análise, o próprio acórdão recorrido expõe fatos incontroversos que são cruciais para a definição jurídica da questão. Conforme se verifica no acórdão impugnado, o réu confessou expressamente que "não tinha habilitação naquele tempo", que "nem um de nós estava de capacete", e que "eu posso dizer que pode ter sido culpa minha por que eu não sou habilitado".
A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento. Trata-se de atribuir nova definição jurídica aos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, o que
[trecho intermediário suprimido]
ausência de habilitação já configura violação do dever objetivo de cuidado necessário para a caracterização da culpa.
Portanto, diante dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, está plenamente caracterizado o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a causa de aumento prevista no §1º, I, do art. 302 do CTB, razão pela qual o recurso especial merece provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial e, no mérito, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação ao art. 302, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, reformar o acórdão recorrido e condenar o réu JOSÉ DA GUIA BRITO DE SOUSA pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a causa de aumento por não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, determinando o retorno dos autos à origem para fixação da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.