DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por HELLEN VALENTE RODRIGUES NORONHA contra decisão que … — AREsp AREsp 2481601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por HELLEN VALENTE RODRIGUES NORONHA contra decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência do art.
- Sustenta a parte agravante que, "ao contrário do entendimento sufragado na decisão agravada, a recorrente cuidou de impugnar, no AREsp, a suposta incidência da Súm.
- 7/STJ, inclusive no tocante ao dissídio pretoriano, pelo que não há falar em ausência de combate específico ao r. óbice sumular" (fl.
- Em vista dos relevantes argumentos suscitados pela agravante, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10375
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por HELLEN VALENTE RODRIGUES NORONHA contra decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
Sustenta a parte agravante que, "ao contrário do entendimento sufragado na decisão agravada, a recorrente cuidou de impugnar, no AREsp, a suposta incidência da Súm. 7/STJ, inclusive no tocante ao dissídio pretoriano, pelo que não há falar em ausência de combate específico ao r. óbice sumular" (fl. 218).
Impugnação apresentada a fls. 700-711.
É o relatório.
Passo a decidir.
Em vista dos relevantes argumentos suscitados pela agravante, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. ILEGALIDADE NÃO COMPOROVADA. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E ANÁLISE DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas de concurso público, seja objetiva, discursiva ou de análise de títulos.
2. Só é admitida a anulação de questões de concurso público quando flagrante a ilegalidade, por inobservância das regras editalícias, situação não verificada no caso.
3. Apelo não provido (fl. 534).
Opostos embargos de declaração (fls. 553-557), foram rejeitados pelo acórdão de fls. 572-585, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, "em atenção ao que preceitua a Súm. 98/STJ, pululam inúmeros precedentes nesta Corte Superior no sentido que os primeiros embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios quando se busca subsídios para a interposição dos excepcionais recursos" (fl. 595).
Ao final, requer o provimento do recurso.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fl. 649-650), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 652-658).
É o relatório.
Passo a decidir.
A Corte de origem, rejeitando os primeiros embargos de declaração opostos pela parte recorrente, aplicou a multa prevista no art. 1.026 do CPC, sob o fundamento de ter restado configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Ocorre que, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e
[trecho intermediário suprimido]
à integral solução da lide.
2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, demonstrando o caráter protelatório dos embargos de declaração. Precedentes.
3. Hipótese em que o caráter protelatório dos primeiros embargos de declaração opostos pela recorrente não ficou demonstrado pelo Tribunal de origem, ensejando, por isso, o afastamento da penalidade processual.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.543.102/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019).
Assim, por estar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão recorrido deve ser reformado.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 680-683 e, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada na instância de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.