DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL MACEDO DE SOUSA contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2481611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL MACEDO DE SOUSA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim em entado (fl.
- AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA.
- CONSULTA A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SÍTIO ELETRÔNICO.
- 307 do Código Penal é formal, com lesividade presumida e inserida no próprio tipo penal, consumando-se no momento em que o agente imputa a si a falsa identidade, independentemente da obtenção de vantagem ou da produção de prejuízo a terceiro, sendo que a possibilidade de identificação criminal do não civilmente identificado (CF, art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL MACEDO DE SOUSA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim em entado (fl. 1.086):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. REGISTROS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSULTA A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SÍTIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.
1. O crime previsto no art. 307 do Código Penal é formal, com lesividade presumida e inserida no próprio tipo penal, consumando-se no momento em que o agente imputa a si a falsa identidade, independentemente da obtenção de vantagem ou da produção de prejuízo a terceiro, sendo que a possibilidade de identificação criminal do não civilmente identificado (CF, art. 5, LVIII e Lei 12.037) não afasta a configuração do delito. Ademais, nos termos da Súmula 522/STJ, "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa", não havendo que falar em ausência de potencialidade lesiva na conduta do réu ou em atipicidade material. 2. É plenamente válida a utilização de informações processuais extraídas do sítio deste Tribunal, para se constatar a existência de maus antecedentes ou a configuração da reincidência, sobretudo porque essa informação já constava nos autos e a defesa dela já tinha ciência. Precedentes do STJ e STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
O recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.140-1.142).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque a pretensão não se dirige à reanálise do conjunto probatório sobre os fatos, mas a questão de direito, consistente na revaloração da prova.
Aduz que a prova da reincidência e maus antecedentes foi produzida pela acusação somente após o fim da fase de instrução e posteriormente à prolação da sentença, configurando prova il ícita e tumultuária do processo e, portanto, violação aos artigos 155 e 157 do Código de Processo Penal (fl. 1.155).
Requer o provimento do agravo, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões às fls. 1.161-1.162.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 1.175-1.177):
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. POR SUPOSTA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Em reforço, é no mesmo sentido o disposto no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.