DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual M F DA C… — AREsp AREsp 2481718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual M F DA COSTA OLIVEIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 169): AGRAVO INTERNO CÍVEL - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DESPACHO - ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE DE RECORRER E QUE CONSTITUI RENÚNCIA AO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6017, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual M F DA COSTA OLIVEIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 169):
AGRAVO INTERNO CÍVEL - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DESPACHO - ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE DE RECORRER E QUE CONSTITUI RENÚNCIA AO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 246/252).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com estes fundamentos: Súmula 284 do STF (violação do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950); Súmula 7 do STJ; e divergência não comprovada.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: (a) houve o prequestionamento da tese recursal; (b) deve ser reconhecida a nulidade da sentença proferida na pendência de agravo de instrumento; (c) a Constituição Federal e a Lei 1.060/1950 garantem o benefício da gratuidade de justiça mediante simples declaração de insuficiência de recursos; (d) o acórdão recorrido diverge da interpretação dada pelo STF e pelo STJ ao art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950.
Constata-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 284/STF, a aplicação da Súmula 7/STJ e o fundamento de que o dissídio não foi comprovado.
O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.
Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.