DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A da decisão que não admitiu o … — AREsp AREsp 2481882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Empresa atuante no comércio varejista de materiais de construção.
- O artigo 489, § 1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador o enfrentamento, um a um, dos argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de infirmar a conclusão por adotada quando já tenha encontrado motivo suficiente para a decisão.
Resultado indicado
Argumenta que há negativa [trecho intermediário suprimido] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 361):
"APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. Mandado de Segurança. Empresa atuante no comércio varejista de materiais de construção. Inexistência de omissão na sentença. O artigo 489, § 1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador o enfrentamento, um a um, dos argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de infirmar a conclusão por adotada quando já tenha encontrado motivo suficiente para a decisão. Recolhimento do ICMS por substituição tributária. Complementação do tributo por ser caso em que a base de cálculo presumida foi inferior à base efetiva. Possibilidade. Inteligência do artigo 150, § 7º, da CF. Isonomia no tratamento tributário e vedação ao enriquecimento ilícito. Interpretação do Tema n.º 201 do STF, em sede de repercussão geral, proveniente do Recurso Extraordinário n.º 593.849-MG. Precedentes. Lei Estadual n.º 17.293/20 adicionou o artigo 66-H à Lei Estadual n.º 6.374/89, com posterior regulamentação pelo Decreto Estadual n.º 65.471/2021. Desnecessidade de Lei Complementar para regulamentar a complementação do ICMS pelo contribuinte, pois não se trata de instituição de novo tributo ou alteração da base de cálculo ou alíquota de tributo já existente, o que atesta a legalidade e constitucionalidade da norma. Princípios da Anterioridade Geral e Nonagesimal corretamente observados pela Lei Estadual n.º 17.293/20, pois nela determinada a complementação do ICMS-ST pelo contribuinte em 15/10/2020, ao passo que a cobrança apenas se concretizou a partir de 15/1/2021, com a regulamentação mediante Decreto do Poder Executivo. Possibilidade de a obrigação tributária tornar-se certa, líquida e exigível. Sentença denegatória da segurança confirmada. Recurso não provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 393/398).
A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por omissão e fundamentação deficiente quanto à necessidade de lei complementar federal, à anterioridade e ao prequestionamento.
Alega ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC, por indevida ampliação do Tema 201 do STF para admitir complementação do ICMS-ST.
Aponta violação dos arts. 502, 503 e 504, do CPC, em razão da extrapolação dos efeitos do precedente vinculante.
Argumenta que há negativa
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.