DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIS TEIXEIRA DA COSTA da decisão monocrá… — AREsp AREsp 2482138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIS TEIXEIRA DA COSTA da decisão monocrática de fls.
- 659/666, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O embargante alega que a decisão atacada apresenta omissão ao não enfrentar o argumento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, que havia sido apresentado nas razões do recurso especial.
- Segundo o embargante, a prescrição retroativa deveria ser reconhecida considerando a data dos fatos (2004) e o recebimento da denúncia (15/08/2013), uma vez que a Lei n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIS TEIXEIRA DA COSTA da decisão monocrática de fls. 659/666, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O embargante alega que a decisão atacada apresenta omissão ao não enfrentar o argumento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, que havia sido apresentado nas razões do recurso especial.
Segundo o embargante, a prescrição retroativa deveria ser reconhecida considerando a data dos fatos (2004) e o recebimento da denúncia (15/08/2013), uma vez que a Lei n. 12.234/2010, mais gravosa, não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência.
Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja decretada a prescrição da pretensão punitiva retroativa e, consequentemente, a extinção da punibilidade.
É o relatório.
DECIDO.
Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, e, por isso, possui fundamentação vinculada, restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso, não se vislumbra a alegada omissão na decisão embargada.
Na hipótese dos autos, consignou-se que o crédito tributário só foi definitivamente constituído em 03/03/2009, período em que se inicia o marco temporal para a contagem do prazo prescricional, de forma que não se constata a implementação da prescrição da pretensão punitiva retroativa , pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com a data dos fatos 03/03/2009), o recebimento da denúncia (15/08/2013), não se passaram mais de 8 anos. Senão vejamos:
O Tribunal a quo negou o reconhecimento da prescrição com base nos seguintes fundamentos (fl. 606, grifamos):
Incialmente, analiso a alegação de ocorrência de prescrição.
Os fatos delituosos se deram em 2004, a denúncia foi recebida em 15/08/2013.
Consta da denúncia, contudo, que o prazo do processo administrativo da Receita Federal terminou em 03/03/2009 e na data de 19/03/2009 houve a Constituição do crédito tributário (fls.090)
Observa-se, então, que apesar de os fatos terem ocorridos em 2004, o crédito tributário só foi definitivamente constituído em 03/03/2009, período em que se inicia o marco temporal para a contagem do prazo prescricional.
Deste modo, a Lei 12.234/2010 não se aplica, posto que os fatos em discussão foram praticados anteriormente à sua vigência.
Ademais, entre a data da constituição definitiva do crédito
[trecho intermediário suprimido]
MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, pa ra sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.