DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUSANA DA LU… — AREsp AREsp 2482207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUSANA DA LUZ e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Controvérsia que se cinge à responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro decorrente do dever de guarda adequada e eficiente do detento, companheiro, pai e filho das autoras, sob sua custódia, morto nas dependências do estabelecimento prisional.
- O fato de a vítima estar acautelada em unidade prisional não é o suficiente a configurar a responsabilidade do Estado, posto que fundada no simples envolvimento do Estado no evento.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 7703, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUSANA DA LUZ e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 741/743):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
..
3. Controvérsia que se cinge à responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro decorrente do dever de guarda adequada e eficiente do detento, companheiro, pai e filho das autoras, sob sua custódia, morto nas dependências do estabelecimento prisional.
4. Teoria do risco integral. Inaplicabilidade. O fato de a vítima estar acautelada em unidade prisional não é o suficiente a configurar a responsabilidade do Estado, posto que fundada no simples envolvimento do Estado no evento. Esse pensar é o da teoria do risco integral, que importa afastar a incidência do artigo 37, §6º da CRFB/88.
5. Ausência de nexo causal. Omissão específica que depende de prova de efetiva possibilidade de atuar para evitar o evento danoso. Inicial que fundamenta o pedido na ocorrência de homicídio, perpetuado por outros detentos. Inexistência de prova de ocorrência de homicídio. Relato dos demais detentos, em sede de sindicância, de ocorrência de choque elétrico. Se o que houve foi choque elétrico causado pela própria vítima, é de se afastar a responsabilidade do Estado. Em que pese a situação do sistema carcerário, e embora ao Estado caiba o dever legal de zelar pela integridade física do detento, não existia a efetiva possibilidade de atuar para evitar o evento danoso. É fantasiosa a suposição de que caiba ao Estado esse dever de fiscalizar a ponto de impedir que um preso cause mal a ele próprio através de atuar não permitido. Resta, então, a causa morte derivada do laudo cadavérico, pneumonia bilateral e hemorragia digestiva alta. Ora, esse preso estava detido há três meses e, de acordo com a própria inicial, não apresentava qualquer sinal de comprometimento de sua saúde. Inexistência de prova de negligência do Estado em seu atuar, posto que o mal que lhe acometeu, ante à ausência de prova em contrário, era silencioso. Impossibilidade de a Administração Pública tomar alguma providência capaz de assegurar suficientemente a integridade física do detento porque a desconhecia.
6. Assim e considerando (1) não se aplicar a teoria do risco
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.