DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO LUIZ DE MEDEIROS contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2482349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO LUIZ DE MEDEIROS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante postula o reconhecimento do redutor previsto no art.
- 11.343/2006 na fração máxima, com o consequente abrandamento do regime prisional e substituição da pena em restritiva de direitos (fls.
- 221/234), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice das Súmulas 7/STJ e 283/STF (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO LUIZ DE MEDEIROS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1501464-52.2022.8.26.0571 (fls. 190/194).
No recurso especial, o agravante postula o reconhecimento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, com o consequente abrandamento do regime prisional e substituição da pena em restritiva de direitos (fls. 202/217).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 221/234), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice das Súmulas 7/STJ e 283/STF (fls. 237/238).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do presente agravo em recurso especial (fls. 283/286).
É o relatório.
O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.
No que concerne a alegada violação da lei federal pela não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 193/194 - grifo nosso):
O acusado não faz jus à redução das penas previstas no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois, embora tecnicamente primário, as características do caso em tela, considerada, em especial, a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, revelam razoável envolvimento do acusado com a criminalidade ligada ao tráfico ilícito de entorpecentes.
Esta conclusão encontra suporte no art. 239, do Cód. de Proc. Penal, que trata da prova indireta, qual seja, a indiciária, cujo valor, no âmbito do sistema do livre convencimento motivado, é o mesmo da direta, em conformidade com o que expressamente é assinalado na exposição de motivos do estatuto adjetivo penal.
Importa anotar, ainda, que os indícios a serem considerados são apenas os veementes, como ocorre no caso em tela.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em vista do quantum da pena imposta, bem como das circunstâncias do caso concreto, que indicam sua insuficiência para promover a prevenção penal.
Importa considerar, a propósito, as circunstâncias diferenciadas do caso em tela, em especial, a expressiva quantidade e diversidade do entorpecente apreendido. Há evidências da possibilidade de reiteração criminosa.
O regime prisional inicial fixado, o fechado, é o compatível com as circunstâncias objetivas e subjetivas, já analisadas, do caso em tela.
Analisando o acórdão combatido, observa-se que a Corte de origem concluiu que o recorrente não preenchia os requisitos para se beneficiar da causa
[trecho intermediário suprimido]
judiciais desfavoráveis idôneas, aplica-se o regime fechado para o início de cumprimento da pena, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A propósito: HC n. 376.213/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/11/2016.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (40,06 G DE CRACK; 6,52 G DE COCAÍNA; 1.371,94 G DE MACONHA; 1,21 G DE ECSTASY E 363,45 ML DE DICLOROMETANO). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.