ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2482416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. Os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial foram: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) não violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais; e (iii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do recurso especial quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto, por falta de dialeticidade recursal.
4. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de origem deliberou adequadamente sobre todas as questões necessárias à solução da lide, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA FILHO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito do recurso, reiterando alegações formuladas no recurso especial de violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
Aduz (fls. 1.042-1.044):
A tese do recorrente é no sentido de que o STJ, quando do julgado do Recurso Especial nº 1.847.745 - PR (abaixo transcrito), estabelece que a circunstância judicial do comportamento
[trecho intermediário suprimido]
agravada, o Tribunal de origem deliberou adequadamente sobre todas as questões necessárias à solução da lide, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente, inclusive se manifestando expressamente com relação à tese recursal de compensação das circunstâncias judiciais, conforme se pode depreender do voto condutor do acórdão (fls. 374-375):
A insurgência recursal da Defesa ainda busca a compensação das circunstâncias judiciais valoradas negativamente por aquelas sopesadas em favor do sentenciado.
Sem maiores digressões, a pretensão defensiva não merece guarida, por falta de previsão legal, não se prestando as circunstâncias favoráveis a neutralizar a análise negativa de outros vetoriais.
Sobre o tema:
..
Fica rejeitada, por essas razões, a pretensão de compensação entre circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.