DECISÃO MAURÍCIO NUNES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão pr… — AREsp AREsp 2482606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURÍCIO NUNES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, e pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime do art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade No especial, o recorrente, patrocinado pela Defensoria Pública da União, indica negativa de vigência do art.
- Sustenta, assim, que o recorrente tem direito a receber proposta de acordo de não persecução penal, que sequer foi oferecida no processo e, ainda, que a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria foi excessiva.
Resultado indicado
O agravo deve ser conhecido, pois, de fato, o pleito recursal não visa ao revolvimento da matéria fático-probatória, mas sim ao deslinde de uma questão processual e de fixação da pena.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3592
Ementa oficial
DECISÃO
MAURÍCIO NUNES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0002791-37.2019.4.03.6181.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, e pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime do art. 356 do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade
No especial, o recorrente, patrocinado pela Defensoria Pública da União, indica negativa de vigência do art. 28-A do CPP e art. 59 do CP. Sustenta, assim, que o recorrente tem direito a receber proposta de acordo de não persecução penal, que sequer foi oferecida no processo e, ainda, que a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria foi excessiva.
O Ministério Público Federal postulou o parcial provimento do recurso.
Decido.
O agravo deve ser conhecido, pois, de fato, o pleito recursal não visa ao revolvimento da matéria fático-probatória, mas sim ao deslinde de uma questão processual e de fixação da pena.
Quanto ao pedido de revaloração da dosimetria da pena, em que pesem as razões delineadas pelo recorrente, ponderadas pelo eminente Subprocurador-Geral da República oficiante, não vislumbro mácula na decisão da instância precedente, pois houve fundamentação idônea para justificar a reprimenda na pena-base. Assim foi fundamentado o desprovimento da apelação nesta parte (gls. 383-388, grifei):
A defesa impugna a pena e aduz que a determinação de cumprimento de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 1 (um) ano revela-se desproporcional em relação à conduta, e requer a fixação da pena no mínimo legal, dada a ausência de fundamentação idônea para a majoração.
Não prospera o pleito da defesa.
Conforme mencionado pelo Magistrado e demonstrado pela prova testemunhal, a culpabilidade do réu é acentuada, sobretudo pela sua conduta esquiva e desrespeitosa com a Justiça, procurando evitar o cumprimento de mandado de busca e apreensão dos autos em seu escritório.
A pena foi fixada de modo fundamentado e se mostra razoável. Não comporta, assim, revisão.
Em relação ao pedido de incidência retroativa das normas que positivaram o acordo de não persecução penal, verifico que a questão só veio a ser recentemente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913. A meu ver, a tese fixada favorece o pleito do recorrente (grifei):
Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente o no exercício do seu poder dever, avaliar o
[trecho intermediário suprimido]
do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal, se for o caso.
Tendo em vista que não se está, a rigor, diante de violação da legislação federal por parte do Tribunal a quo, que decidiu antes de ser definido o limite da retroatividade das normas da Lei n. 13.964/2019, tenho que, excepcionalmente, o acolhimento do pedido recursal não pressupõe a cassação ou reforma do acórdão recorrido.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, somente para determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau a fim de que intime o Ministério Público Federal para deliberar fundamentadamente sobre proposta de acordo de não persecução penal no caso concreto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.