ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2482652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência de periculosidade social da ação; (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, não houve a comprovação do atendimento dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, impossibilitando o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois o valor dos bens furtados é superior a 10% do salário mínimo e o acusado ostenta reincidência e maus antecedentes. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY PERES MARQUES contra a decisão em que se conheceu do agravo e se negou provimento recurso especial.
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ.
No mérito, repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos.
Alega que, ainda que o valor dos bens subtraídos supere 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, a benesse deveria ser aplicada porque os bens teriam sido devolvidos à vítima.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 519.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
fiscais, evidenciada pela existência de" diversos procedimentos fiscais perante a Receita Federal "(e-STJ fl. 286), impede o reconhecimento do princípio bagatelar. 6. Ao assim decidir, o Tribunal de origem o fez em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, consolidada no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativo-fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância, no delito de descaminho. 7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido." (AgRg no AREsp n. 2.613.651/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Logo, inexistindo razões para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.