DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS BORGES contra a decisão que … — AREsp AREsp 2482884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS BORGES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 4º, 6º, III e VIII, 39, V, 47, 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor e 373 do CPC e incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts.
Resultado indicado
803-804): ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Plano de saúde Ação em que se discutem os índices aplicados por sinistralidade Legitimidade passiva da empregadora Não configuração Hipótese em que a empresa é mera estipulante, não possuindo qualquer gerência ou administração sobre os preços praticados pela seguradora Preliminar rejeitada Recurso do autor parcialmente provido, improvido o da corré.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS BORGES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 4º, 6º, III e VIII, 39, V, 47, 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor e 373 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 977.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação cominatória com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 803-804):
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Plano de saúde Ação em que se discutem os índices aplicados por sinistralidade Legitimidade passiva da empregadora Não configuração Hipótese em que a empresa é mera estipulante, não possuindo qualquer gerência ou administração sobre os preços praticados pela seguradora Preliminar rejeitada Recurso do autor parcialmente provido, improvido o da corré.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Existência de prova suficiente para a formação da convicção do juiz Não caracterização de cerceamento de defesa, ainda que haja pedido expresso de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.