ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2483268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal Superior entendeu que o prequestionamento dos dispositivos legais invocados não foi configurado, uma vez que o Tribunal de origem não analisou expressamente os artigos indicados, e a agravante não alegou violação ao art.
- 1.022 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7681, 4805, 6104, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal Superior entendeu que o prequestionamento dos dispositivos legais invocados não foi configurado, uma vez que o Tribunal de origem não analisou expressamente os artigos indicados, e a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. A análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, necessária para o deslinde da controvérsia, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
3. A alegação de afronta ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser apreciada pelo STJ, cuja competência se limita à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. O dissídio jurisprudencial invocado pela agravante não foi demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO.
Consoante reza o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR DE NATUREZA FECHADA. FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FUNASA. PENSÃO
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 853.943/CE, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 3/12/2007, p. 320.) (Sem grifos no original)
Assente-se, por derradeiro, o recurso especial também foi interposto pelo dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c", do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, mas, a esse respeito, deixou de comprovar a " alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.739.531/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.