DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MISSAGLIA & SFORÇA LTDA - ME contra deci… — AREsp AREsp 2483502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MISSAGLIA & SFORÇA LTDA - ME contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls.
- Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
- Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9590, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MISSAGLIA & SFORÇA LTDA - ME contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls. 519-520):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - APELANTE QUE DEVERIA DEMONSTRAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DOAÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INÓCUA A ESTE FIM - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE USO DA ÁREA - NULIDADE DO PROCEDIMENTO - NÃO CONSTATADA - TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA - SEDE DA APELANTE QUE SE ENCONTRAVA FECHADA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, PUBLICADO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL - PROCESSAMENTO REALIZADO EM PRAZO EXÍGUO - CELERIDADE BENÉFICA AO ADMINISTRADO E PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESATENDIMENTO A NORMAS RÍGIDAS PARA NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE - ALEGAÇÃO GENÉRICA - APELANTE QUE SEQUER RELACIONA QUAIS CONDIÇÕES TERIAM SIDO DESCUMPRIDAS PELOS SERVIDORES QUE INTEGRARAM A COMISSÃO - AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL - CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISTINTO E RELACIONADO AO MESMO ATO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE, ADEMAIS, É UTILIZADA COMO FUNDAMENTO MERAMENTE SUBSIDIÁRIO PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO APELADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ARGUIÇÃO DA APELANTE DE QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 531/2006 PARA RECEBIMENTO DE IMÓVEL EM DOAÇÃO DO APELADO - NÃO ACOLHIDA - INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS PELA RECORRENTE - LEGISLAÇÃO DA QUAL CONSTOU A NECESSIDADE DE EDIFICAÇÃO DE MAIS DE UM BLOCO DE PRODUÇÃO - APELANTE QUE ERIGIU UM ÚNICO BARRACÃO INDUSTRIAL NO LOCAL - FATO CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM AUTO DE CONSTATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - INATIVIDADE DA INDÚSTRIA RECORRENTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS - APELANTE QUE MODIFICOU A DESTINAÇÃO DO BEM - LOCAÇÃO DE FRAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRA - PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.