ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2483553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO. COTA ÚNICA. PARCELAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legalidade da cobrança do montante pago a título de coparticipação, em cota única, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM PARCELA ÚNICA DA COTA DE COPARTICIPAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.
I - A Recorrente pretende a reforma da sentença combatida, alegando, em síntese, que o cancelamento do plano de saúde dos Apelados foi legal, em face do inadimplemento verificado.
II - Consigno restar incontroverso nos autos que os Apelados são conveniados desde 1977 e estes estavam adimplentes com suas obrigações contratuais até a realização do procedimento cirúrgico, que originou a cobrança pela coparticipação em parcela única no valor de R$ 23.724,00 (vinte e três mil setecentos e vinte e quatro reais).
III - A Apelante, em suas razões
[trecho intermediário suprimido]
do cancelamento do plano de saúde dos Apelados, de forma que deve ser mantida a sentença impugnada" (e-STJ fl. 459/460).
Desse modo, o acolhimento das alegações recursais, para atestar a legalidade da cobrança da coparticipação, em cota única, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.