ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2483786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- O mero inconformismo não configura negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES. SUB-ROGAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O mero inconformismo não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A associação de adquirentes constituída com o propósito específico de finalizar a construção paralisada pela falência da incorporadora não se sub-roga automaticamente nas obrigações contratuais originalmente assumidas pela empresa falida, notadamente aquelas perante os antigos proprietários do terreno.
3. A relação jurídica estabelecida entre os vendedores do imóvel e a construtora falida deve ser dirimida no âmbito do juízo falimentar, não podendo ser transferida à associação de adquirentes que assume apenas a responsabilidade pela conclusão da obra.
4. Os proprietários originais do terreno, ao participarem do processo de retomada da obra por meio da associação de adquirentes, sujeitam-se às deliberações da assembleia, equiparando-se aos demais adquirentes para os fins de conclusão do empreendimento.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a existência de sub-rogação e a responsabilidade da associação pelo cumprimento do contrato original, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOMASO PINA, ANGELICA GARDINI PINA, VICTOR PINA SCHMIDT, RAYANA COSTA SCHMIDT, CLAUDIO PINA SCHMIDT, FERNANDA FORTTI VIANNA SCHMIDT e ERIKA PINA SCHMIDT (TOMASO e outros) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
não subsistem em relação à ré.
Nesse contexto, a pretensão recursal de TOMASO e outros, ao insistir na tese de sub-rogação e na responsabilidade da ASSOCIAÇÃO, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais e estatutárias, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
A tese de revaloração da prova não se aplica ao caso, pois o que se pretende não é conferir novo enquadramento jurídico a um fato incontroverso, mas sim rediscutir as premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária, como a natureza da participação de TOMASO e outros na formação da ASSOCIAÇÃO e o alcance das deliberações assembleares.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de TOMASO PINA e outros, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.