ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2483860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n.
- 373 e 343 do Código de Processo Civil e ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas aos arts. 373 e 343 do Código de Processo Civil e ao art. 944 do Código Civil;
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou o ressarcimento de valores alegadamente pagos em espécie e não computados no financiamento, cujo valor da causa fixado foi de R$ 7.000,00;
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 2.600,00, com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação;
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 373 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, por ausência de comprovação do fato constitutivo e da extensão do dano
6. Outra questão consiste em saber se seria aplicável o art. 343 do Código de Processo Civil, diante da alegada impossibilidade de produzir prova negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. As teses relativas ao ônus da prova e à extensão do dano, bem como à impossibilidade de prova negativa, foram decididas com base em provas, sendo incabível o reexame na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige o reexame de provas acerca do ônus probatório e da extensão do dano (arts. 373 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à alegação fundada no art. 343 do Código de Processo Civil quando a conclusão do acórdão recorrido decorre da valoração do acervo
[trecho intermediário suprimido]
a impossibilidade de produzir prova negativa de não recebimento do numerário e sustenta que incumbia ao autor demonstrar, de forma objetiva, o pagamento direto à vendedora (fls. 161-163).
O Tribunal de origem registrou a robustez do conjunto probatório apresentado pelo autor e a ausência de diligência da ré para afastá-lo, mantendo a condenação ao ressarcimento por falha na prestação do serviço (fls. 140-141).
A alteração desse quadro pressupõe revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.