DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por ESA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA — AREsp AREsp 2483904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por ESA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Suscitantes que, ademais, nem mesmo oferecem caução para garantir o ressarcimento dos eventuais prejuízos resultantes da drástica medida requestada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825669/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8960, 7717, 9163, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por ESA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1660-1676, e-STJ):
Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação de indenização. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido de arresto de bens dos suscitados. Indeferimento. Irresignação improcedente. Requisitos do art. 50 do CC não demonstrados. Suscitantes que, ademais, nem mesmo oferecem caução para garantir o ressarcimento dos eventuais prejuízos resultantes da drástica medida requestada. Negaram provimento ao agravo.
Opostos embargos declaratórios (fls. 1858-1868, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão cuja ementa é a que segue (fls. 1949-1965, e-STJ):
Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade e erro material. Inocorrência. Caráter infringente. Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento. Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador se pronunciar, com minúcias, sobre as normas em que se funda o pleito, bastando que justifique seu convencimento. Rejeitaram os embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial (fls. 1695-1710, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 493, 933 e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do CPC; além de arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, do CDC.
Sustenta, em síntese: a) omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto à alegação de incidência do CDC, à equiparação das recorrentes a consumidoras, à valoração de fatos supervenientes e à necessidade de exame específico dos pontos ventilados nos embargos; b) que a relação subjacente seria de prestação de serviços bancários aos destinatários finais, ainda que mediante pessoas jurídicas; c) e ter o acórdão indevidamente deixado de reconhecer que as recorrentes são consumidoras por equiparação, tendo sido vítimas diretas das fraudes praticadas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1984-2008, 2015-2037, 2045-2067, 2075-2099 e 2107-2130, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2137-2139, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2142-2164, e-STJ).
Contraminutas apresentadas às fls. 2217-2233, 2235-2253, 2255-2285, 2290-2313, 2321-2344 e 2352-2364, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, parte
[trecho intermediário suprimido]
no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825669/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021, grifou-se).
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.