DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2483987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS - GNDI (incorporadora de CENTRO CLÍNICO KERALTY VENDA NOVA LTDA.), com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ.
- A parte agravante sustenta, em resumo, que : .. além de o Tribunal a quo ter ultrapassado os limites de sua cognição, invadindo a competência conferida a este A.
- STJ, conforme anteriormente demonstrado, é certo que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição do indébito tributário. ..
- Essa pretensão também abarca os créditos da prescrição quinquenal, isto é, os cinco anos anteriores à impetração do presente Mandado de Segurança, pelo fato de que a compensação ou restituição somente serão efetivadas, respectivamente, na via administrativa, ou em ação de cobrança, após o trânsito em julgado da decisão favorável da presente demanda.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10536
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS - GNDI (incorporadora de CENTRO CLÍNICO KERALTY VENDA NOVA LTDA.), com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ.
A parte agravante sustenta, em resumo, que :
.. além de o Tribunal a quo ter ultrapassado os limites de sua cognição, invadindo a competência conferida a este A. STJ, conforme anteriormente demonstrado, é certo que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição do indébito tributário.
..
36. Essa pretensão também abarca os créditos da prescrição quinquenal, isto é, os cinco anos anteriores à impetração do presente Mandado de Segurança, pelo fato de que a compensação ou restituição somente serão efetivadas, respectivamente, na via administrativa, ou em ação de cobrança, após o trânsito em julgado da decisão favorável da presente demanda.
Requer, assim, o reconhecimento do direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos no período anterior à impetração do mandado de segurança, observada a prescrição quinquenal.
Contraminuta apresentada às fls. 1947-1975.
É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, a parte agravante impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da Taxa de Resíduos Sólidos e Saúde-TRSS, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração do presente writ (fls. 8-9).
O Tribunal de origem concedeu a segurança, porém limitou a restituição aos valores recolhidos após o ajuizamento da ação, nos seguintes termos:
Quanto à restituição dos valores pagos a esse título, consigna- se que o mandado de segurança não se presta como meio de cobrança de parcelas pretéritas ao seu ajuizamento (Súmulas nº 269 e nº 271 do STF).
Logo, nesta ação, será cabível apenas e tão somente o reconhecimento de que Apelado deverá promover a restituição dos valores pagos a título de "Tarifa de Serviço de Coleta de Resíduos Sólidos de Saúde - TRSS", pagos após o seu ajuizamento (fl. 498).
Como se observa, a controvérsia instaurada reside na possibilidade de utilização do mandado de segurança como via adequada para pleitear, na esfera administrativa, a restituição dos valores indevidamente recolhidos no período anterior à sua impetração.
Sobre o tema, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1262, firmou a seguinte tese de repercussão geral:
Não se mostra admissível a restituição administrativa do
[trecho intermediário suprimido]
distrital, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020 e AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.
VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.477.135/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.