DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2483987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento na incidência das Súmulas 7 do STJ, 280 e 283 do STF, bem como na ausência de violação ao art.
- A parte agravante sustenta, de forma genérica, a inaplicabilidade dos referidos óbices processuais.
- 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182 do STJ, não se conhece do recurso quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
- No caso em apreço, as alegações trazidas pela parte agravante mostram-se genéricas e insuficientes para caracterizar impugnação efetiva e específica aos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10536
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento na incidência das Súmulas 7 do STJ, 280 e 283 do STF, bem como na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.
A parte agravante sustenta, de forma genérica, a inaplicabilidade dos referidos óbices processuais.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182 do STJ, não se conhece do recurso quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, as alegações trazidas pela parte agravante mostram-se genéricas e insuficientes para caracterizar impugnação efetiva e específica aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o julgamento monocrático do recurso especial ofende o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de sustentação oral; (ii) definir se a decisão agravada poderia ser proferida monocraticamente; e (iii) verificar se houve impugnação específica e adequada à aplicação da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e não configura cerceamento de defesa.
4. A insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi genérica e insuficiente, sem demonstrar concretamente que a tese recursal poderia ser examinada com base em
[trecho intermediário suprimido]
impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ não atende ao requisito de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art. 105, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 20/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021 (AgRg no AREsp n. 2.799.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.