DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por I950 TUIUTI SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LDTA… — AREsp AREsp 2484070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por I950 TUIUTI SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LDTA e outros contra decisão monocrática de fls.
- 539-540 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, em razão de irregularidade na representação processual, incidindo a Súmula 115/STJ.
- Conforme ficou decidido: Mediante análise do recurso de I230 CORONEL MURSA SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
- Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por I950 TUIUTI SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LDTA e outros contra decisão monocrática de fls. 539-540 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, em razão de irregularidade na representação processual, incidindo a Súmula 115/STJ.
Conforme ficou decidido:
Mediante análise do recurso de I230 CORONEL MURSA SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Thiago Mahfuz Vezzi.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 278/279, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Inconformada (fls. 544-550, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Defende, à luz da sistemática inaugurada com a nova ordem processual civil, a necessidade de observância dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e da cooperação entre as partes.
Impugnação às fls. 556-557 (e-STJ).
Nos termos da recente orientação fixada na Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2.702.128/SP, "a juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação processual".
Neste mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS
[trecho intermediário suprimido]
a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)
4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente para, reconsiderado a decisão monocrática de fls. 539-540 (e-STJ), torná-la sem efeito.
Com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recuso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.