ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2484145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possib ilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
3. Na hipótese, a falta de análise do pedido de retirada do feito de pauta não acarretou prejuízo ao réu, pois o exame do recurso interno não depende de inclusão em pauta, tudo a esvaziar a alegação de que a defesa ficou impossibilitada de entregar memoriais aos Ministros da Sexta Turma.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CESAR NOGUEIRA GUIMARÃES opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte que negou provimento ao seu agravo regimental.
O embargante alega haver omissão no acórdão fustigado, porquanto a petição de adiamento do julgamento por uma sessão - a fim de que a defesa pudesse distribuir memoriais e agendar data para despacho com os integrantes da Turma - não foi apreciada.
Entende que "a distribuição de memoriais e audiência com os Exmos. Ministros configuram parte essencial do exercício do direito de defesa" (fl.1.260).
Pleiteia que haja pronunciamento a respeito da omissão apontada e que, se for o caso, sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica, é manifestamente incabível agravo regimental contra acórdão, decisão colegiada.
2. Ademais, o art. 159, IV, do RISTJ, veda expressamente a realização de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos, o que se coaduna com a ausência de previsão regimental ou legal de intimação para sessão na qual ocorrerá o seu julgamento, especialmente porque o recurso interno sequer depende de inclusão em pauta. Precedentes.
3. Ante a vedação de sustentação oral na hipótese, a alegação de nulidade pelo indeferimento do adiamento do julgamento fundada na impossibilidade de, naquele dia, o causídico não poder sustentar oralmente, revela-se impertinente.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.829.744/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.