ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 2484307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na hipótese.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ERICK HUDSON AMORIM OLIVEIRA, TATIANE DA SILVA ROCHA e ADEMAR PAIXÃO OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos ERESP 605072/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 9992, 9196, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na hipótese.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por ERICK HUDSON AMORIM OLIVEIRA, TATIANE DA SILVA ROCHA e ADEMAR PAIXÃO OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 411/413, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência, tendo em vista que a parte embargante não realizou o necessário cotejo analítico entre os arestos apresentados a confronto.
Alegam os agravantes, em resumo, que houve a devida demonstração da similitude fática entre o julgado apresentado a cotejo (REsp 1.303.415/TO) e o acórdão embargado.
Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na hipótese.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação recursal não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre consignar que, em obediência ao Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em c ausa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
próprio, sem ser vislumbrado intuito protelatório do recorrente, situação que se diferencia, nesse ponto, do acórdão embargado.
4. Hipótese idêntica, envolvendo as mesmas partes, matéria e paradigmas, a Col. Corte Especial decidiu que "Neste contexto não há similitude entre "os quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas" a justificar providência tendente a sanar eventual divergência." EREsp 546.164/RJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 21/08/2006).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos ERESP 605072/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, CORTE ESPECIAL, DJe de 08.02.2010).
Irrepreensível, portanto, a decisão agravada.
Por fim, vale destacar que, embora não merecedor de acolhimento, entendo que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.