DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SALGUEIR… — AREsp AREsp 2484497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SALGUEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SALGUEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 189):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Juros moratórios - Termo inicial de incidência dos juros de mora após publicação da Lei nº 16.497/2017, que determinou expressamente a aplicação da taxa SELIC - Incidência de juros de 1% sobre fração de mês - Possibilidade - Índice que não é superior à previsão da legislação federal para o mesmo fim, em conformidade com o determinado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Decisão mantida - Agravo de Instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 205/208).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, 783 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980, assim como aos arts. 202, II, e 203 do Código Tributário Nacional (CTN).
Aduz que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos, gerando nulidade por falta de prestação jurisdicional (fls. 231/236).
Sustenta que as certidões de dívida ativa (CDA) são ilíquidas e incertas, pois aplicam juros moratórios superiores à taxa Selic, violando o art. 783 do CPC, o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal (LEF) e os arts. 202 e 203 do CTN (fls. 237/245).
Argumenta que a aplicação de juros moratórios de 1% para a fração de mês, conforme a Lei estadual 16.497/2017, excede a taxa Selic, em afronta ao art. 24, caput, I, da Constituição Federal e ao art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (fls. 231, 236 e 241).
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 296/302).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 202/203):
A primeira omissão é referente à falta de análise quanto à Emenda Constitucional nº 113/2021, que invalida, desde 09.12.2021, em relação a todas as Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a Execução Fiscal de origem, a aplicação dos juros de mora de 1% para a fração de mês, que
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. EXAME CLÍNICO-LABORATORIAL. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LOCALIDADE EM QUE É RECOLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
..
2. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.
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6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.837.185/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.