ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2484530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
- A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8961, 6177, 6118, 6099, 9047, 6182
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO PEDRO DE ALMEIDA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 610/620).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 282 e 356 do STF, pois a matéria relativa ao coeficiente de cálculo foi analisada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de agravo regimental.
Afirma também que não cabe aplicação da Súmula 83 do STJ, pois o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os juros de mora devem incidir desde o evento de mora e que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico.
Por fim, alegou ser inaplicável a Súmula 7 do STJ em relação aos honorários, reforçando a necessidade de observação do zelo e do trabalho realizado pelo advogado, o que não exige o reexame de provas.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 635).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida.
8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido
(AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2013).
Na hipótese dos autos, a Corte Regional fixou a verba honorária em 10% das prestações vencidas, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, montante que, ao final, não se mostra irrisório, sendo, pois, hipótese de se obstar o presente recurso, em face do impedimento contido na Súmula 7 do STJ.
Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.