DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AREsp AREsp 2484562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- A decisão embargada é omissa porque não enfrentou o ponto central que é a violação expressa a Teoria dos Motivos Determinantes tantas vezes já analisadas e julgadas pelo STJ no julgamento de diversos recursos especiais.
- Tal argumento foi amplamente debatido no recurso especial e decorre de consolidada jurisprudência do STJ, segundo a qual a Administração Pública vinculase aos motivos determinantes que declara para a prática de seus atos. ..
Resultado indicado
Entretanto, é justamente esse o objetivo do recurso especial que teve o seguimento negado: uniformizar o entendimento do STJ no sentido de que os juros moratórios somente incidem a partir do trânsito em julgado da decisão ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 10121, 9047, 8986, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
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A decisão embargada é omissa porque não enfrentou o ponto central que é a violação expressa a Teoria dos Motivos Determinantes tantas vezes já analisadas e julgadas pelo STJ no julgamento de diversos recursos especiais.
Tal argumento foi amplamente debatido no recurso especial e decorre de consolidada jurisprudência do STJ, segundo a qual a Administração Pública vinculase aos motivos determinantes que declara para a prática de seus atos.
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Assim, houve omissão na análise do ponto central da violação da Teoria dos Motivos determinantes que é a nulidade do ato administrativo de revogação da desapropriação por falsidade dos motivos determinantes (Decreto Municipal nº 6.787/2016), atraindo violação ao dever de prestação jurisdicional (art. 93, IX, CF), ao art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999 e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
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Assim, houve omissão na análise do ponto central da violação da Teoria dos Motivos determinantes que é a nulidade do ato administrativo de revogação da desapropriação por falsidade dos motivos determinantes (Decreto Municipal nº 6.787/2016), atraindo violação ao dever de prestação jurisdicional (art. 93, IX, CF), ao art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999 e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Entretanto, é justamente esse o objetivo do recurso especial que teve o seguimento negado: uniformizar o entendimento do STJ no sentido de que os juros moratórios somente incidem a partir do trânsito em julgado da decisão
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Assim, resta caracterizada a contradição da decisão embargada que fundamentou contraditoriamente que "a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal
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A decisão embargada é omissa quanto ao pedido de processamento do agravo em recurso extraordinário e envio para o Supremo Tribunal Federal, conforme consta no e-STJ Fl.1422-1429 e também no pedido feito na petição de Fl.1536.
Sendo assim, requer que seja sanada a omissão e seja enviado ao Supremo Tribunal Federal o AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto permitindo assim, que seja exercido o juízo de admissibilidade, em obediência ao disposto no art. 1.030, § 3º, do CPC.
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É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Ademais, se o
[trecho intermediário suprimido]
contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.