ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2484676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento (Súmula n.
- 211 do STJ) e na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA E FRAUDE CONTRA CREDORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito à ação pauliana em que se pleiteou a anulação de cessão de direitos sobre imóvel por fraude contra credores. O valor da causa foi fixado em R$ 30.946,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar nula a cessão de direitos do imóvel e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 106 do CC/1916 pela indevida aplicação do regime de fraude contra credores a negócio oneroso com preço de R$ 12.000,00; (ii) saber se houve violação do art. 333 do CPC/1973 por inversão do ônus da prova ao exigir dos réus demonstração de boa-fé e solvência; e (iii) saber se há nulidade processual por ausência de comparecimento em audiência com aplicação da pena de confissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de afastar a conclusão de simulação, preço vil, redução à insolvência e conhecimento da adquirente demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de inversão indevida do ônus da prova também reclama revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A nulidade por ausência de comparecimento em audiência não foi devidamente prequestionada, pois não houve embargos de declaração e não se alegou violação do art. 1.022 do CPC, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ se a
[trecho intermediário suprimido]
legal da autora, defendendo a aplicação da pena de confissão.
O acórdão enfrentou o ponto e rejeitou a tese, afirmando a desnecessidade da oitiva, a inexistência de requerimento específico de depoimento pessoal da autora e a preclusão da prova oral após o encerramento da instrução.
A questão relativa à nulidade processual por falta de comparecimento da representante da autora não foi objeto de embargos de declaração e não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC na via especial. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.