DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2484837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JFE 54 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
- RECUSA DO ADQUIRENTE EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DE VÍCIOS NA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 10446, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JFE 54 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 519-528, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RECUSA DO ADQUIRENTE EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DE VÍCIOS NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM CONDOMÍNIO, IMPOSTOS E TAXAS, AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES A 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL AO MÊS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, E DO VALOR DE DEZ MIL REAIS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. VÍCIOS CONSTATADOS PELO ADQUIRENTE QUANDO DA REALIZAÇÃO DE VISTORIA DO APARTAMENTO. FALTA DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE FRUIÇÃO DO BEM. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA. PREJUÍZO DO COMPRADOR É PRESUMIDO, CONSISTENTE NA INJUSTA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS E CORRETAMENTE ARBITRADOS EM PARÂMETROS USUALMENTE UTILIZADOS EM CONTRATOS DESSA ESPÉCIE E APLICADOS AO JULGAMENTO DE CASOS SEMELHANTES. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS E DO IPTU É DEFINIDA PELA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE CARACTERIZA O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO REPARO QUANTO AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL É A DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 556-561, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 571-587, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, e aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que não teria analisado todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada; b) que os pequenos vícios no imóvel não impediam a imissão na posse, sendo ilegítima a recusa do comprador; c) que o dano moral não se presume, sendo necessário comprovar circunstâncias excepcionais que justifiquem a condenação; d) que a condenação por danos
[trecho intermediário suprimido]
de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.
7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) grifou-se .
Incide, portanto, o teor das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial .
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.