ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2484926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls.
Resultado indicado
1.933/1.937, por meio do qual foi negado provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 1.933/1.937, por meio do qual foi negado provimento ao agravo interno.
Aduz que o acórdão recorrido é omisso dado que "o imbróglio objeto da presente demanda decorre de um ponto em especial, o entendimento de que a apelação interposta pela Embargante fora intempestiva, resultando no não conhecimento do apelo", sendo certo que "todas as informações necessárias à resolução da controvérsia estão delimitadas no acórdão recorrido, uma vez que desde o início só se pleiteou pela atenção às omissões e contradições apontadas. Assim, da decisão pode se observar as circunstâncias relativas (i) à ausência de intimação pessoal da Embargante; (ii) à (suposta) intempestividade da apelação por ela interposta; e (iii) à existência de litisconsórcio ativo", sendo isso suficiente para a resolução da lide, já que não se pede pela consideração ou desconsideração de fatos ou provas, apenas de sua correta interpretação, não podendo se falar em óbice em razão da Súmula 7/STJ.
Impugnação ao recurso às fls. 1.949/1.954.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, que foi claro e preciso em seus fundamentos, notadamente na seguinte passagem:
(..)
Nota-se que os autores deixaram durante o processo de levantar a questão da irregularidade das intimações feitas em nome somente do autor José Duque Barbara, trazendo a arguição
[trecho intermediário suprimido]
o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Ademais, conforme já destacado, não se trata de mera revaloração da matéria, mas de se afastar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame.
Cumpre ressaltar, novamente, que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, conforme acontece no caso dos autos.
Friso, mais uma vez, que, ao contrário do afirmado pela parte agravante, não se trata de mera revaloração da matéria, mas de afastar as premissas fáticas delineadas, claramente, pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame.
O que se verifica é que a parte embargante não se conforma com a solução dada ao caso, o que, contudo, não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.