DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RUMO MAL… — AREsp AREsp 2485183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RUMO MALHA SUL S.A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- PROVA DOCUMENTAL DA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA E ESTUDO TÉCNICO DE RISCO.
- COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10100, 8939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RUMO MALHA SUL S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 114):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA. PROVA DOCUMENTAL DA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA E ESTUDO TÉCNICO DE RISCO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA Nº 08/2022. COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS.
1. A suspensão se deu com fulcro em recomendação deste Tribunal, por interpretação da Portaria Conjunta n. 08/2022, do Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Coordenadora do Sistema de Conciliação deste Tribunal, que aconselhou a suspensão dos processos de reintegração de posse concernentes a ocupações da faixa de domínio da Ferrovia Malha Sul, enquanto não instruídos com prova documental da faixa de domínio e estudo técnico de risco.
2. Hipótese em que não se encontram presentes as exclusões constantes do § 2º do art. 1º da referida Portaria, eis que não se trata de hipótese em que reste configurado grave risco ao meio ambiente, à saúde ou à segurança das pessoas ou ao serviço de transporte ferroviário, demonstrado por laudo técnico, também não se tratando de ocupação nova ou não consolidada, ou que envolva a realização direta do direito constitucional à moradia.
3. Por analogia ao disposto no art. 313, § 4º, do CPC, aplica-se a suspensão do processo por 1 ano, após o que caberá ao juízo verificar se ainda persiste a hipótese de suspensão do processo, prevista na Portaria Conjunta nº 08/2022.
4. A obrigação de apresentação de relatórios e informações sobre os imóveis objeto de invasões é solidária entre a Concessionária e a ANTT, devendo haver o compartilhamento de responsabilidades, nos termos da Portaria Conjunta n 08/2022.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946, 8º, I e II, da Lei 11.483/2007, 98 e 99, I, do Código Civil e 3º e 29, I, da Lei 8.987/1995.
Sustenta que a suspensão do processo por um ano, determinada pelo Tribunal de origem, mantém e prolonga o esbulho possessório em bem público federal destinado à operação ferroviária, contrariando o dever legal de proteção, de fiscalização e de garantia da continuidade e da segurança do serviço público.
Afirma que, sendo o imóvel área pública operacional da União, cuja invasão já teria sido comprovada
[trecho intermediário suprimido]
de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
E mesmo se assim não fosse, os arts. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946, 8º, I e II da Lei 11.483/2007, 98 e 99, I, do Código Civil e 3º e 29, I, da Lei 8.987/1995 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.