DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão d… — EAREsp EAREsp 2485270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, assim ementado (fl.
- 748): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APRESENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, assim ementado (fl. 748):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 3. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. APRESENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. LEIS 10.522/2002 E 14.112/2020. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. Na espécie, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial" (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, D Je de 22/4/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 794-806).
A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: REsp n. 1.955.325/PE, QUARTA TURMA, desta relatoria, julgado em 12/03/2024. Alega que "a recuperação judicial foi requerida em 30/12/2008, o processamento foi deferido em 05/01/2009, e a decisão que homologou o plano de recuperação data de 02/08/2010, ou seja, em momento muito anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, ocorrida apenas em 23/01/2021 .. a Quarta Turma afastou a exigência de apresentação das certidões fiscais para planos aprovados sob a égide da redação original da Lei nº 11.101/2005, entendendo que as exigências da nova legislação não poderiam retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas" (fls. 817-818).
Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 825-826).
É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto
[trecho intermediário suprimido]
como fundamento no próprio acórdão embargado.
2. Para comprovar a divergência no presente caso, caberia ao embargante indicar precedente que tenha aplicado e interpretado o IAC no REsp n. 1.604.412/SC de forma diversa do acórdão embargado.
3. Ausência de divergência entre os arestos confrontados, tendo em vista que o acórdão embargado, na linha do entendimento firmado no paradigma indicado nos embargos e em diversos outros julgados do STJ, decidiu que a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão/arquivamento do processo - com expressa possibilidade de desarquivamento - , "ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano".
4. Embargos de divergência não conhecidos.
Logo, a divergência não se verifica quanto ao mencionado paradigma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.