ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2485341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de ofensa aos arts.
- 505 e 523 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO, MULTA DO ART. 523 E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de ofensa aos arts. 505 e 523 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo à verba sucumbencial fixada em sede recursal; a sentença acolheu a impugnação, declarou excesso de execução e fixou o valor, com honorários de 10%; o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, fixou o trânsito em julgado em agosto de 2020, definiu o proveito econômico como base para honorários, afastou a multa do art. 523 por ausência de resistência e majorou honorários em 2%.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, por omissões sobre nulidade/extinção do primeiro cumprimento de sentença, data do trânsito em julgado, termo inicial da mora e dos juros, e incidência dos encargos do art. 523; e (ii) saber se a extinção do primeiro cumprimento de sentença violou o art. 505, I-II, do CPC, vedando rediscussão de decisão continuativa; (iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC após a intimação de 19/6/2017; (iv) saber se há solidariedade na verba honorária sucumbencial entre vencidos, nos termos do art. 87, §§ 1º-2º, do CPC e art. 275 do CC; (v) saber se os honorários recursais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico e cumulando com honorários de primeiro grau; (vi) saber se houve preclusão lógica dos demais executados que não recorreram, com mora consolidada desde 2017, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC; (vii) saber se houve suspensão indevida do cumprimento provisório por efeito suspensivo, em afronta ao art. 520 do
[trecho intermediário suprimido]
destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TEMA N. 396 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 692 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
..
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
..
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.562/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)
V III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.