ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2485345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO.
- I - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no TP n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. REGIMENTO INTERNO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEPENDÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.
II - É manifestamente improcedente o pleito de intimação para a sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que tal recurso independe de inclusão em pauta, conforme estabelece o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III - Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ, inexistindo, portanto, necessidade de intimação prévia das partes para a respectiva sessão.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de sustentação oral em sede de julgamento de agravo regimental, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, em que foi desprovido, por unanimidade, o agravo regimental de GISLAINE VENANCIO e RAFAEL VALERIO DA SILVA.
Os embargantes alegam nulidade d o julgamento por ausência de intimação da defesa, o que impediu a inscrição e realização de sustentação oral. Sustentam que tal vício configura omissão e erro material, pois viola o direito de defesa e os artigos 2º e 5º da Lei nº 9.296/96, bem como os arts. 155 e 157 do CPP, além das regras regimentais do STJ. Requerem, assim, o provimento dos embargos para anular o julgamento e determinar nova sessão, com intimação regular, a fim de oportunizar a sustentação oral (fls. 1397/1401).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. REGIMENTO INTERNO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEPENDÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS NÃO
[trecho intermediário suprimido]
Ante a impossibilidade de sustentação oral nas hipóteses mencionadas no art. 159 do RISTJ, é manifestamente improcedente o pleito de intimação para a sessão dos respectivos julgamentos.
2. O julgamento virtual no STJ, regulado pelo art. 184-D do RISTJ, não se confunde com o julgamento presencial por videoconferência, cujas regras estão previstas nos arts. 159 e 258 do RISTJ.
3. O quinquídio regimental entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 90 do RISTJ, não se aplica ao julgamento de agravo regimental, que deve ser apresentado em mesa, dispensando-se prévia comunicação da data de julgamento à parte recorrente por meio da imprensa oficial (art. 159, IV, do RISTJ), hipótese em que não há ofensa ao devido processo legal.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no TP n. 2.716/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.