DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual João Carlos … — AREsp AREsp 2485399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual João Carlos de Oliveira se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- 502): AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TAPIRATIBA - COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À UNIÃO - INICIATIVA QUE REDUNDOU NA APLICAÇÃO AO ENTE PÚBLICO DE ELEVADAS MULTAS, SEM FALAR NOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL, ATUANDO AO MENOS COM CULPA GRAVE - AÇÃO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual João Carlos de Oliveira se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 502):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TAPIRATIBA - COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À UNIÃO - INICIATIVA QUE REDUNDOU NA APLICAÇÃO AO ENTE PÚBLICO DE ELEVADAS MULTAS, SEM FALAR NOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL, ATUANDO AO MENOS COM CULPA GRAVE - AÇÃO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 561/562).
A parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), da Lei 1.079/1950 e do Decreto-Lei 201/1967.
Aduz que agente político não pode ser processado com base na LIA, pois os atos de improbidade seriam crimes de responsabilidade, submetidos a regime especial que afasta a incidência da Lei 8.429/1992.
Afirma a ausência de comprovação de dano efetivo ao erário e a ausência de elemento subjetivo, ressaltando que a discussão acerca da prescrição e da validade das compensações realizadas ainda tramita na Justiça Federal, de modo que não há prejuízo comprovado.
Entende desproporcionais as sanções impostas, requerendo modulação para excluir a suspensão de direitos políticos e reduzir o ressarcimento ao eventual lucro das prestadoras de serviços, e não ao total dos contratos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 571/575.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 580/581 e 590/606).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem,
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tendo por tipificados os arts. 10 e 11 da LIA, condenando JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA ao ressarcimento integral do dano aos cofres públicos, no valor de R$ 866,981,78 e suspendeu por cinco anos os seus direitos políticos.
O Tribunal de Justiça do Estado reconheceu ter o réu tipificado o art. 10 da LIA, fazendo menção, quanto ao elemento subjetivo da conduta, à no mínimo o cometimento de culpa grave, mantendo a condenação.
O recurso especial devolveu a esta Corte Superior as seguintes questões: (a) inaplicabilidade da LIA a agentes políticos; (b) ausência de improbidade; (c) proporcionalidade das penas.
Como antecipei, a Corte local, ao analisar a tipificação da conduta imputada ao réu
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
E assim o é, porque a cognição do recurso especial não é ampla e ilimitada, como nos recursos comuns, mas estrita à matéria fática e jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.
Não cabe a esta Corte reexaminar as premissas de fato e as provas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela procedência do pedido formulado na ação de improbidade ou pela existência ou não do dolo na conduta do agente e do efetivo dano ao erário, que não mais pode ser presumido, a tipificar subjetiva e objetivamente o art. 10 da LIA, ou, finalmente, a tipificação ou não de alguma das taxativas hipóteses previstas no art. 11 da LIA, com maior razão a necessidade de retorno dos autos.
Prejudicado o exame das demais questões.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o juízo de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.