ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2485508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual impugnava decisão monocrática que negara seguimento a recurso especial. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da dosimetria da pena, especialmente no que tange à aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, argumentando bis in idem e desproporcionalidade na majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na fundamentação do acórdão quanto à análise da dosimetria da pena, notadamente quanto à legitimidade da causa de aumento aplicada com base na condição de idoso das vítimas e no elevado valor subtraído, bem como se haveria duplicidade de fundamentos ou desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado de declaração deixou de enfrentar de forma expressa a questão formada pelos argumentos defensivos relativos à dosimetria da pena e ao bis in idem, propiciando os atuais embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP.
4. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal está devidamente fundamentada, considerando que os reais prejudicados pelo estelionato foram os idosos titulares das contas bancárias, conforme comprovado nos autos e sendo irrelevante o fato de a fraude ter sido perpetrada mediante engano praticado contra terceiros.
5. Inexiste bis in idem na majoração da pena, pois a vulnerabilidade das vítimas justifica a incidência da majorante, enquanto o valor expressivo do prejuízo fundamenta o patamar de aumento, sem duplicidade de fundamentação.
6. A fração de aumento ao dobro encontra respaldo na relevância do resultado gravoso, consistente em prejuízo patrimonial superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo
[trecho intermediário suprimido]
a majoração da fração de aumento de pena não se deu pela condição das vítimas, mas, sim, pelo montante elevado do prejuízo patrimonial sofrido, justificando o aumento no patamar máximo.
Nesse ponto, mostra-se correto o acórdão recorrido, na medida em que, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 988.979/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/ 4/2025, grifei).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para aperfeiçoar o julgado sem efeitos infringentes, resolver a questão suscitada e reafirmar o desprovimento do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.