ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2485562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO.
- Conforme sedimentado pela Corte Especial, " o s embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6005, 13089, 10655, 8960, 899, 5986, 9148, 6016
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme sedimentado pela Corte Especial, " o s embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 166.402/PE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/2/2017, g.n.). Nessa mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.864.755/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 3/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.835.694/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.490.867/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024.
2. Hipótese dos autos que não se subsome à excepcionalidade admitida pela Corte Especial a possibilitar a oposição de embargos aclaratórios contra juízo de inadmissão de recurso especial; pelo que resta patente a intempestividade do agravo do art. 1.042 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Três Tentos Agroindustrial S.A. desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua manifesta intempestividade.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que havia erro material no juízo de inadmissão do apelo raro quando assinalou a irregularidade formal do recurso no tocante à alínea c do permissivo constitucional, sendo que a insurgência recursal excepcional amparou-se apenas na alínea a do inciso III do art. 105 da CF. Nesse contexto, os embargos de declaração que opôs se prestam a interromper o prazo
[trecho intermediário suprimido]
haja vista que a data final para sua interposição, conforme a certidão de fl. 190, era o dia 17/7/2023; sendo que, no entanto, só foi protocolado em 21/9/2023 (fl. 222), quando já escoado o respectivo prazo recursal.
Registre-se, por fim e a latere, que o alegado erro material no juízo de prelibação referido pela parte agravante (i.e., haver nele também constado referência a dissídio jurisprudencial, sendo que o apelo raro fora interposto apenas com amparo na alínea a do permissivo constitucional), não se subsome à situação excepcional reconhecida pela Corte Especial como apta a admitir a oposição de embargos aclaratórios à decisão de admissibilidade de recurso especial.
Em verdade, nesse caso bastaria à parte suscitar o referido ponto (não ter sido manejado recurso raro com fulcro na alínea c do permissivo constitucional) nas próprias razões de agravo em recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.