ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2485594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICAO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. A jurisprudência do STJ reconhece que, com a superveniência da sentença, pode ocorrer a perda do objeto dos recursos interpostos para impugnar questões resolvidas por decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento do processo.
3. Hipótese em que a pretensão deduzida no agravo de instrumento, de reconhecimento da decadência ou da prescrição, foi superada pela prolação de sentença de improcedência do pedido, já transitado em julgado, o que evidencia a perda do objeto do presente recurso.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 31):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. DECISÃO QUE REJEITOU AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO QUE FOI CELEBRADO EM 1988 E CANCELADO A PEDIDO DA AUTORA AOS 10/10/2019, QUANDO TAMBÉM REQUEREU A DEVOLUÇÃO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO INCIDE NO CASO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO VERBETE SUMULAR Nº 291 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, QUE É CONTADO A PARTIR DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. INSTITUTO REGIDO PELO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, SEGUNDO O QUAL O DIREITO DE AÇÃO SURGE COM A EFETIVA LESÃO DO DIREITO TUTELADO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DEPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 37-50), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos dispositivos legais dos
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/11/2015.
2. Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.
3. Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.318.894/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
No caso concreto, houve o trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido deduzido pela parte autora, o que evidencia a perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.