DECISÃO O presente recurso sucede o AREsp 1378116/RS, no curso do qual foi determinado o retorno dos a… — AREsp AREsp 2485626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso sucede o AREsp 1378116/RS, no curso do qual foi determinado o retorno dos autos ao tribunal a quo (fls.
- Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO MONITÓRIA A DUPLICATA MERCANTIL É TÍTULO CAUSAL E EXIGE CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE A DAR ENSEJO A SUA EMISSÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso sucede o AREsp 1378116/RS, no curso do qual foi determinado o retorno dos autos ao tribunal a quo (fls. 977-981).
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ (fls. 1165-1177).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 753-761):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA
A DUPLICATA MERCANTIL É TÍTULO CAUSAL E EXIGE CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE A DAR ENSEJO A SUA EMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 1º, E ART. 20, § 3º, AMBOS DA LEI Nº 5.474/68.
CASO DOS AUTOS EM QUE, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE ENTRE A EMITENTE E A SACADA, E AS EVIDÊNCIAS DE FRAUDE NA EMISSÃO DAS DUPLICATAS, SOMADOS À FALTA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DA EMPRESA EMBARGADA, A QUAL RECEBEU OS TÍTULOS SEM CERTIFICAR-SE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS A ELES INERENTES, TORNAM INDEVIDA A COBRANÇA DOS VALORES CONTIDOS NAS DUPLICATAS MERCANTIS QUE INSTRUEM A AÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO A SER ENFRENTADO PELA EMBARGADA QUE DECORRE EM GRANDE PARTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO SEU DEVER DE CAUTELA, UMA VEZ QUE O FATO DE A EMPRESA PAYLESS POSSUIR RENOME NA REGIÃO E O SR. RÉGIS WALLAUER FIGURAR NO QUADRO DE SEUS FUNCIONÁRIOS, POR SI SÓ, NÃO PODERIA TER IMPLICADO EM RECONHECIMENTO DESTE COMO POSSUIDOR DE PODERES DE TAMANHA AMPLITUDE.
À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO, RESTANTO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para suprir omissões, com efeito meramente integrativo (fls. 1061-1074) e encontra-se assim ementado (fl. 1062):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REEXAME EM FACE DE PROVIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÕES SUPRIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Nas razões do recurso especial (fls. 1078-1117), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 700 do CPC, aduzindo que adotou a cautela necessária para verificar a validade das duplicatas que ensejaram a monitória, de modo que a prova escrita que instruiu o feito serve para embasar sua pretensão original (fls. 1084-1087).
(ii) arts. 932, III, do CC, 2º, § 1º e 15, I, da Lei n. 5.474/1968 sustentando que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da recorrida pelos atos de seu preposto, qual
[trecho intermediário suprimido]
a qualquer endossatário, ainda que de boa-fé.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp n. 774.304/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 14/10/2010.)
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.