ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2485732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
- Agravo em Recurso Especial interposto por Indústria de Parafusos Eleko Ltda. (em recuperação judicial) e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao Recurso Especial por ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Indústria de Parafusos Eleko Ltda. (em recuperação judicial) e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao Recurso Especial por ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal. As agravantes sustentam a usurpação de competência do STJ, por indevida conversão do juízo de admissibilidade em juízo de mérito, e alegam contrariedade ao art. 85 do CPC/2015, requerendo a condenação da exequente ao pagamento de honorários, com base no princípio da causalidade, diante da extinção da execução ajuizada após o deferimento da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da alegada impugnação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de demonstração de violação à lei federal e por incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, razão pela qual o agravante deve atacar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não o faz de modo específico e pormenorizado.
5. No caso concreto, o agravo interposto não impugna de forma efetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar teses de mérito e a apontar genericamente violação do art. 85 do CPC, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes mencionados na decisão recorrida.
6. Assim, ausente impugnação específica e concreta, incide o óbice da Súmula 182/STJ, o que
[trecho intermediário suprimido]
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.