ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2485809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 3521, 3628, 3633, 3605, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo r egimental. Extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. O acórdão recorrido manteve a condenação dos agravantes pelos crimes de extorsão, organização criminosa armada, lavagem de dinheiro e posse de munição, afastando a aplicação da continuidade delitiva e reconhecendo a prescrição do crime de usura.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os delitos praticados configuram continuidade delitiva ou reiteração criminosa; e (ii) saber se a revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A continuidade delitiva foi afastada pelo Tribunal estadual, que identificou reiteração criminosa, considerando que os delitos foram praticados em contextos distintos, contra vítimas diversas e mediante métodos variados.
5. A revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria nova análise das condições específicas de tempo, lugar e modo de execução de cada crime, o que extrapola os limites da cognição especial e encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A decisão impugnada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a impossibilidade de revisão de conclusões que dependam de nova valoração do acervo probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva pressupõe unidade de desígnios e condições de tempo, lugar e modo de execução similares, sendo inviável seu reconhecimento em casos de reiteração criminosa.
2. A revisão de conclusões que dependam de nova valoração do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DE CARVALHO NONAKA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
[trecho intermediário suprimido]
destinada a examinar as condições específicas de tempo, lugar e modo de execução de cada crime, incluindo os intervalos temporais entre as condutas, as circunstâncias pessoais de cada vítima e os métodos específicos empregados pelos agentes. Semelhante análise encontra-se vedada pela natureza da via especial e aplicação da Súmula 7 desta Corte.
A decisão impugnada alinha-se perfeitamente à jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, que reconhece a impossibilidade de revisão de conclusões que dependam de nova valoração do acervo probatório. A orientação adotada pelo Tribunal estadual corresponde ao entendimento consolidado no âmbito desta Corte, configurando aplicação correta dos princípios que regem a matéria.
Dessa forma, as pretensões deduzidas encontram obstáculo intransponível nos enunciados das Súmulas 7 e 83 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.