DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIC… — AREsp AREsp 2485831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
- Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à cobrança de dos ex-cooperados de valores referentes aos prejuízos apurados pela cooperativa.
- O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls.
- Apelante que impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7689
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à cobrança de dos ex-cooperados de valores referentes aos prejuízos apurados pela cooperativa.
O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 641):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Débitos oriundos de rateio de prejuízos. Sentença de procedência. Reforma. Apelante que impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade. Matéria já amplamente debatia neste Tribunal. Dívida robusta acumulada em razão de não aprovisionamento de valores para custeio de tributos, cuja licitude da incidência estava sendo discutida judicialmente. Assembleia geral ordinária que deliberou pelo rateio das perdas relativas ao exercício de 2014, entre os cooperados e ex-cooperados. Assembleia realizada em 2016. Decisão que vincula a todos, mesmo os ausentes. Estatuto Social que permite o rateio dos prejuízos. Compatibilidade com o artigo 80 da Lei 5.764/71. A autora, contudo, apresentou cálculo genérico, sem a devida demonstração dos critérios para a apuração da quantia indicada como devida pela ré, de modo a demonstrar a proporcionalidade do valor exigido, de acordo com o Estatuto Social. Recurso a que se dá provimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 668-672).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 369, 491 e 509 do CPC, e nos arts. 43, 80 e 89, da Lei n. 5.764/71.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 789-796), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 798-801), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 809-829).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 834-841).
É, no essencial, o relatório.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o
[trecho intermediário suprimido]
óbice na Súmula 7/STJ.
Acrescenta-se, ainda, que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Portanto, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.