DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PROESTE AVARE COMERCIO DE VEICULOS LTDA., às fls — AREsp AREsp 2485854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PROESTE AVARE COMERCIO DE VEICULOS LTDA., às fls.
- 702-707, contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls.
- A parte embargante alega omissão na decisão embargada sustentando que a pretensão recursal evidenciada no recurso especial não ensejaria reexame de fatos e provas, que se trataria apenas de matéria de direito, e que teria comprovado o dissenso jurisprudencial.
- A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a manuten ção da decisão embargada e requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% (fls.
Resultado indicado
No presente caso, não há que se falar em omissão na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais o recurso especial não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PROESTE AVARE COMERCIO DE VEICULOS LTDA., às fls. 702-707, contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 697-699).
A parte embargante alega omissão na decisão embargada sustentando que a pretensão recursal evidenciada no recurso especial não ensejaria reexame de fatos e provas, que se trataria apenas de matéria de direito, e que teria comprovado o dissenso jurisprudencial.
A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a manuten ção da decisão embargada e requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% (fls. 708-709).
É, no essencial, o relatório.
De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios oferecidos são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.
No presente caso, não há que se falar em omissão na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais o recurso especial não foi conhecido.
Na oportunidade, a decisão embargada deixou claro que a pretensão recursal referente ao suscitado dissídio interpretativo, em especial quanto à ausência ou não de responsabilidade civil e do dever de indenizar, demandaria novo reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ e impedindo o conhecimento do apelo nobre.
A propósito, destaco trechos da decisão embargada que denotam tal entendimento (fl. 698):
..
Quanto ao alegado dissídio interpretativo relacionado aos arts. 2º e 3º do CDC e 371 do CPC, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade civil da recorrida e do dever de indenizar demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, destaco:
..
Assim, inexistem vícios no julgado.
Na verdade, a parte embargante, insatisfeita com o não conhecimento do recurso especial fundamentado no óbice da Súmula 7/STJ, aponta omissões inexistentes, objetivando o caráter infringente de seu recurso, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
(AgInt no AREsp n. 2.738.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.