DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KINGO GILBERTO MARIMOTO contra decisão q… — AREsp AREsp 2485900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KINGO GILBERTO MARIMOTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Questões suscitadas acerca da abusividade das cláusulas contratuais já apreciadas em ação revisional, ora em fase de recurso.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KINGO GILBERTO MARIMOTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1040-1042).
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 988-991):
Embargos à execução. Título extrajudicial. Cédula de crédito rural. Questões suscitadas acerca da abusividade das cláusulas contratuais já apreciadas em ação revisional, ora em fase de recurso. Execução que pode prosseguir pelos valores estabelecidos naquele feito, porquanto incontroversos. Honorários advocatícios. Fixação em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos, complexidade da matéria e necessidade de condigna remuneração do causídico. Princípio da razoabilidade. Fixação dos honorários por equidade. Descabimento quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. Questão sedimentada no STJ em recurso repetitivo (REsp 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Tema 1.076). Art. 1.040 do CPC. Alíquota de 10% sobre o valor da causa, percentual mínimo que não comporta redução. Majoração para 15% sobre o valor da causa em razão do recurso. Aplicação dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 1.001-1.004).
No recurso especial (fls. 1.009-1.020), o recorrente sustenta dissídio jurisprudencial, afirmando que a multa aplicada por embargos de declaração supostamente protelatórios contraria a tese firmada no Tema repetitivo 698/STJ.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, pugnando pela sua inadmissão, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e pela manutenção da multa (fls. 1.035-1.039).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na origem (fls. 1.040-1.042), o que ensejou o presente agravo em recurso especial (fls. 1.045-1.055).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: (i) o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte; (ii)
[trecho intermediário suprimido]
precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC"), e o acórdão impugnado, pois este não aborda exatamente essa matéria (precedentes vinculantes).
Aliás, o fato dos embargos de declaração opostos pelo recorrente não impugnar decisão judicial baseada em precedente vinculante, não significa que não possa revelar caráter protelatório no caso concreto, como sustenta o recorrente, já que essa condição (impugnar precedente vinculante) não é a única hipótese de configuração de embargo protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo apenas um exemplo.
Incidência, pois, assim, da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 17%.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.