DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra acórdão proferido pelo… — AREsp AREsp 2485975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE TARIFA BANCÁRIA.
- CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
- DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE TARIFA BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JULGADOR. MÉRITO. NULIDADE DA CDA. NÃO AFERIDA. CONDIÇÕES DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN ATENDIDAS. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO ACERCA DE CADA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO ISSQN SOBRE A OPERAÇÃO "EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO". INCONGRUIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇO INDEPENDENTE E AUTÔNOMO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. INADEQUABILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. INCOMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PARA A INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. IMPERTINÊNCIA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO NAQUELA LOCALIDADE. ILEGALIDADE NA BASE DE CÁLCULO. NÃO SE PERFAZ. TRIBUTAÇÃO ADVINDA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. ABUSIVIDADE NA MULTA APLICADA. DESAPROPOSITADA. NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA QUANDO LIMITADA A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO COBRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 599/656):
Negativa de vigência aos arts. 355, I, 357, II e III, 370, 371, 373, I, 489, § 1º, 1.022, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 97, I, 110, 142 e 202, III, do Código Tributário Nacional - CTN, ao art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal - LEF, e aos arts. 1º, 4º e 7º, itens 15.10 e 15.16 do anexo da LC nº 116/2003
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A questão de fundo cinge-se aos embargos à execução fiscal distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0014176-05.2014.8.16.0185, cuja CDA nº 13.087/2014, no valor atualizado de R$1.149.813,63 (um milhão, cento e quarenta e nove mil, oitocentos e treze reais e sessenta e três centavos), objetiva a cobrança de suposto crédito tributário originário do Auto de Infração nº 169.286, decorrente da pretensa incidência de Imposto sobre Serviço (ISS) sobre "receitas auferidas de serviços bancários", com aplicação de multa de 40% (quarenta por cento) e juros moratórios. Especificamente, o levantamento fiscal baseou-se na conta contábil "7.1.9.3000605 - RECUP. ENC. DESP. TARIFAS
[trecho intermediário suprimido]
n. n. 406/1968 e à Lei Complementar n. 56/1987, e considerada a premissa fática pela prestação de serviço a cuja realização não se condiciona a prestação de outro serviço financeiro ("não se cuida de atividade-meio, configura instrumento acessório, independente e autônomo, que não se vincula à operação de crédito"), percebe-se não haver ilegalidade da tributação do serviço de emissão de boleto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.