ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2485976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maurício Dal Agnol contra acórdão assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maurício Dal Agnol contra acórdão assim ementado (fl. 822):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo no tocante à taxa de juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta omissão e contradição ao desconsiderar a edição da Lei n. 14.905/2024, que alterou os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos no Código Civil, especialmente os arts. 389 e 406.
Sustenta que a referida legislação consolidou a aplicação da taxa Selic como índice único para fins de juros de mora e correção monetária, o que deveria ser aplicado ao caso, ao menos a partir da vigência da nova lei.
A parte embargada apresentou impugnação, postulando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por embargos protelatórios (fls. 851-857).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O recurso não prospera.
Inicialmente, não verifico no acórdão, ora recorrido, os
[trecho intermediário suprimido]
406 do Código Civil. No que se diz respeito à correção monetária, o índice a ser aplicado é o IGP-M, que representa a inflação transcorrida e não traz prejuízo a qualquer das partes.
(..)
Com efeito, reitero que o julgado estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo no tocante à taxa dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Dessa forma, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhimento as alegações apresentadas pelo embargante.
Por fim, não vislumbro o caráter protelatório ou o abuso da parte embargante na oposição dos presentes embargos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação de multa, requerida pela embargada.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.