ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2485992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem concluiu que os vícios construtivos na garagem, em desacordo com o projeto inicial e a legislação municipal, configuraram situação que ultrapassou o mero inadimplemento contratual, causando aflição e transtornos aos consumidores, aptos a ensejar dano moral.
- A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados por esta Corte.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 7779, 10469
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que os vícios construtivos na garagem, em desacordo com o projeto inicial e a legislação municipal, configuraram situação que ultrapassou o mero inadimplemento contratual, causando aflição e transtornos aos consumidores, aptos a ensejar dano moral.
2. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados por esta Corte.
3. Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado no artigo 405 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAFISA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 501):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. SUPRESSÃO DE VAGAS DE GARAGEM EM RELAÇÃO AO PROJETO INICIAL, NO EMPREENDIMENTO ESPACIO LAGUNA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ARTS. 12 E 14, AMBOS DO CDC. É INCONTROVERSO QUE O EMPREENDIMENTO OBJETO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES NÃO ATENDEU AO PROJETO INICIAL, VISTO QUE NECESSÁRIA INTERVENÇÃO POSTERIOR PARA AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL DE QUE INÚMERAS VAGAS DE GARAGEM NÃO ATENDEM ÀS DIMENSÕES MÍNIMAS EXIGIDAS PELO DECRETO MUNICIPAL Nº
[trecho intermediário suprimido]
ilíquidas. Ele trata da exigibilidade dos juros da mora em si e da sua contagem a partir do vencimento para prestações pecuniárias fixadas judicialmente, mas não afasta a regra geral da citação para a constituição em mora nos ilícitos contratuais.
O acórdão recorrido, ao fixar os juros de mora a partir da citação "à vista da relação contratual entre as partes" (e-STJ, fl. 505), decidiu em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte Superior, não havendo que se falar em violação ao art. 407 do Código Civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela recorrente aos patronos da parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.