DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FREDERICO GO… — AREsp AREsp 2485995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FREDERICO GORMANN, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10363, 4703, 10366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FREDERICO GORMANN, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 785):
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. 2. APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 814-816).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 819-831), a parte agravante apontou violação aos arts. 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 26, §2º, da Lei 9.784/1999; ao art. 217 do CPP;
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "i) não foi enfrentado o cerceamento de defesa no que tange a infringência do postulado normativo, notadamente não oportunizar, ao recorrente, a participação na produção de provas no tríduo legal, carecendo de manifestação judicial neste ponto; ii) o acórdão recorrido foi omisso também no que tange a retirada do recorrente da oitiva das testemunhas, que na verdade eram partes envolvidas nos fatos noticiados, tiveram envolvimento amoroso e, mesmo assim, foram qualificadas como testemunha e obrigado a sair da oitiva das testemunhas por determinação do presidente da comissão pelo fato da "testemunha" não se sentir desconfortável com a presença do recorrente. " (e-STJ, fl. 823).
Defendeu "a falta de análise detalhada da ilegalidade apontado, prova incluída no processo disciplinar sem a participação da defesa técnica ou do recorrente" (e-STJ, fl. 827).
Asseverou que "a comissão conduziu a oitiva da testemunha Danuza com base em prova ilegalmente realizada, não observado no julgamento, pois admitiu que a repetição em audiência das provas ilegais convalidassem as provas realizadas ao alvedrio da ampla defesa e contraditório" (e-STJ, fl. 828).
Aduziu que se tivessem sido qualificadas como informantes "não poderia ter sido retirado, o apelante, da audiência pelo presidente da comissão, haja vista que a informante está dispensada de dizer a verdade" (e-STJ, fl. 828).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 835-838).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 851-858).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
Por fim, tendo observado o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REEXAME DE MATÉIRA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.