DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIAGEO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2486114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIAGEO BRASIL LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- DECADÊNCIA DOS VALORES ANTERIORES A 26.03.2005.
- REEXAME E RECURSOS DESPROVIDOS. - A decadência reconhecida pelo CARF não foi obedecida na inscrição de dívida ativa 80.3.13.000460-50, o que macula todo o documento. - A tributação fixa do IPI sobre bebidas foi introduzida pela Medida Provisória n.º 69/1989, convertida na Lei n.º 7.798/1989.
- 4.502/1964, tenho que o dispositivo apontado como violado, no caso, o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIAGEO BRASIL LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.313):
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. IPI. ENQUADRAMENTO DE BEBIDAS. DECADÊNCIA DOS VALORES ANTERIORES A 26.03.2005. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. APLICAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. REEXAME E RECURSOS DESPROVIDOS.
- A decadência reconhecida pelo CARF não foi obedecida na inscrição de dívida ativa 80.3.13.000460-50, o que macula todo o documento.
- A tributação fixa do IPI sobre bebidas foi introduzida pela Medida Provisória n.º 69/1989, convertida na Lei n.º 7.798/1989. Os artigos 1º e 2º estabeleciam que produtos relacionados em seu Anexo I como uísque e vodca - posição 22.08.30 e 2209.90.0201, respectivamente (bebidas quentes), seriam enquadradas numa faixa de classes, de acordo com o seu tipo e com o tamanho do recipiente, e sujeitos ao IPI por unidade, conforme os valores fixados, em BTN.
- Dada a previsão legal de que cada bebida seria inserida em uma classe, o efetivo enquadramento do produto seria feito pelo Poder Executivo, com base no resultado da aplicação da alíquota apresentada na tabela de incidência do IPI (TIPI) sobre o valor tributável, qual seja, o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos.
- De modo a viabilizar a classificação, o artigo 2º, §2º, impôs ao contribuinte que informasse ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda por espécie, marca e capacidade do recipiente. A partir desses dados, a Secretaria da Receita Federal editava atos declaratórios indicando qual produto, vendido em garrafas de tamanho definido, ficaria subsumido em determinada classe.
- O princípio da autonomia dos estabelecimentos foi estabelecido pelo artigo 127, II, do CTN e determina que cada unidade que compõe a sociedade empresária (matriz ou filiais) deverá cumprir suas obrigações tributárias de forma independente em relação àqueles tributos que prevejam a ocorrência da hipótese de incidência de forma individualizada.
- Especificamente no regime de tributação ad rem, a Lei n.º 7.798/89 determinou que o contribuinte do imposto informasse ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (artigo 2º, §2º) de modo a possibilitar à Receita Federal a edição dos atos declaratórios específicos para cada empresa.
- A edição do ato declaratório com a
[trecho intermediário suprimido]
à alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco em relação ao percentual de 75% da multa de ofício, aplicado com amparo no art. 80 da Lei n. 4.502/1964, tenho que o dispositivo apontado como violado, no caso, o art. 2º da Lei n. 9.784/1999 , não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.