ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2486121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O protocolo de recurso especial pela parte em processo diverso configura erro grosseiro, de modo que a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da sua intempestividade.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CX CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que não houve interposição de recurso por qualquer das partes dentro do prazo recursal, sendo manifestamente incabível a análise de recurso interposto em processo alheio, ainda que tempestivamente, configurando erro grosseiro, de modo que acertada a certificação do trânsito em julgado (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 10496, 7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO. PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.
1. O protocolo de recurso especial pela parte em processo diverso configura erro grosseiro, de modo que a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da sua intempestividade. Precedentes.
2. Agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CX CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que não houve interposição de recurso por qualquer das partes dentro do prazo recursal, sendo manifestamente incabível a análise de recurso interposto em processo alheio, ainda que tempestivamente, configurando erro grosseiro, de modo que acertada a certificação do trânsito em julgado (fls. 2.417-2.418).
Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.427-2.442), a parte recorrente alega que o seu recurso especial seria tempestivo porque foi interposto dentro do prazo legal, mas por equívoco, juntado em processo diverso.
Alega que o erro cometido é escusável, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, e que o ato atingiu sua finalidade sem causar prejuízo às partes.
Colaciona precedentes jurisprudenciais em prol da sua tese.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 2.450-2.465).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO. PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.
1. O protocolo de recurso especial pela parte em processo diverso configura erro grosseiro, de modo que a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da sua intempestividade. Precedentes.
2. Agravo em recurso especial não provido.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
O entendimento da Corte local está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso especial pela parte em processo diverso configura erro grosseiro, de modo que a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp n. 1.374.570/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se imperiosa a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Não cabe a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.